eSocial - Regulamentação dos prazos de envio.
Foi publicada no DOU de 24/02/2015, a Resolução nº 01, de 20/02/2015, do Comitê Gestor do eSocial, que regulamenta o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
O eSocial é um programa composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm dados cadastrais dos empregadores, empregados e dependentes, dados relacionados a saúde do trabalhador e também os dados da folha de pagamento e encargos relacionados.
 
Esta resolução não prevê a data do início da obrigação do Esocial, porém, determina os prazos em que as informações deverão ser enviadas, depois que o Esocial se torne obrigatório.
 
Eventos não periódicos:
 
As informações referentes:
 
1 - a) ao registro preliminar de admissão do trabalhador: devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço;
2 - b) a admissão do trabalhador: devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência; (ou seja, o empregador deverá informar a contratação do empregado um dia antes de ele começar a trabalhar; e até o dia 7 deverão ser enviadas as informações completas sobre o registro do mesmo)
3 - c) a comunicação de acidente de trabalho: devem ser enviadas até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
4 - d) desligamento: devem ser enviadas até o 1º dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;
5 - e) desligamento: devem ser enviadas até 10 dias seguintes à data do desligamento nos demais casos;
6 - f) aviso prévio: devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
7 - g) afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 dias: devem ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente;
8 - h) afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 a 30 dias devem: ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente;
9 - i) afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 dias: devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "g" ou "h";
10 - j) afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "g" ou "h";
11 - k) eventos não periódicos não relacionados nas alíneas "a" a "j": devem ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
 
Eventos periódicos:
 
As informações referentes:
 
1 - a) às folhas de pagamento e encargos relacionados: devem ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente ao que se refiram;
2 - b) a folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte: devem ser transmitidas até o dia 7 do mês subsequente ao do pagamento;
3 - c) à comercialização da produção rural: devem ser transmitidas até o dia 7 do mês subsequente ao que se refiram.
 
Na prática, as empresas deverão adequar suas rotinas do departamento de pessoal à legislação, cumprindo os prazos de cada obrigação, caso contrário, estará sujeita as penalidades previstas em Lei.
 
Sugerimos rever o mais breve possível todos os procedimentos relativos a folha de pagamento, inclusive realizar uma auditoria interna, a fim de identificar possíveis problemas, saná-los e garantir o correto cumprimento das obrigações trabalhistas.
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