Simples Nacional – Dispensa de Exigência de Atos de Registro Comercial
 28/07/2015 14:48:17
 
Base: §§ 1 e 2 do art. 9 da Lei Complementar 123/2006.
 
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
 
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade em virtude de condenação criminal;
 
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
 
Visto de advogado – Dispensa
 
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.906/1994, adiante reproduzido:
 
“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”
 
Base: §§ 1 e 2 do art. 9 da Lei Complementar 123/2006.
 
Fonte: Blog Guia Tributário / Contábeis (28.07.2015)
 
Se IPI é pago no desembaraço aduaneiro, não pode ser cobrado na venda do item 28/07/2015 14:52:46
 
Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.
 
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.
 
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
 
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.
 
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
 
Clique aqui (http://s.conjur.com.br/dl/ipi-pago-desembaraco-aduaneiro-nao.pdf) para ler a decisão.
 
Processo 0045593-18.2013.4.01.3400
 
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.07.2015)
 
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